Fornecedores de refeições conseguem substituir regime de tributação em MT

Benefício de recolher 2% sobre a receita bruta está previsto em lei estadual de 2019.

A juíza da Vara Especializada em Ações Coletivas do Tribunal de Justiça (TJMT), Celia Regina Vidotti, concedeu um mandado de segurança reconhecendo que empresas fornecedoras de refeições coletivas podem ser beneficiadas com um regime de tributação que prevê recolhimento de 2% sobre sua receita bruta.

A decisão é do último dia 15 de agosto.

De acordo com informações do processo, uma Lei Estadual de 2019 concedeu a possibilidade de recolhimento do ICMS, no patamar de 2% sobre a receita bruta, a "restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou, de empresas preparadoras de refeições coletivas."

Posteriormente, no entanto, um decreto do Governo do Estado (nº 378/2020), ao regulamentar a matéria excluiu as empresas que fornecem refeições coletivas do benefício.

A Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc), que reúne organizações do segmento, entrou na justiça questionando o decreto. Ela chegou a interpelar o Governo do Estado sobre a não previsão da substituição tributária aos seus associados, em Mato Grosso, no entanto, obteve como resposta que os estabelecimentos não se "enquadravam" na previsão legal.

"Afirma ter encaminhado requerimento à autoridade impetrada, para que fosse reconhecida também a atividade exercida por suas associadas como beneficiadas do regime simplificado de tributação, quando obteve em resposta a Nota Técnica nº 084/UPTE/SARP/SEFAZ/2020, com manifestação contrária ao pleito da requerente, finalizando o processo administrativo", defensa a Aberc nos autos.

Na decisão, a juíza Celia Regina Vidotti reconheceu que o Governo do Estado "ofendeu direito líquido e certo da impetrante" ao emitir uma nota técnica que não previa a substituição tributária aos fornecedores de refeição coletiva.

"No caso concreto, a adesão se deu pela promulgação da Lei nº 10.982/2019, de modo que eventual restrição ao alcance dado no seu art. 2º deve ocorrer por instrumento legal de mesma hierarquia, ou seja, por outra lei e não, por meio de decretos ou portarias, como no caso em questão. Não se pode, por meio de norma hierarquicamente inferior, inovar a ordem jurídica e restringir benefícios concedidos por lei", analisou a juíza.

A decisão ainda cabe recurso.

Fonte: Folhamax.com - Diego Frederici

29/08/2022

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